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O Estatuto das Cidades – Uma análise crítica

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O Estatuto das Cidades – Uma análise crítica

O Estatuto das Cidades aprovado no início da década passada pelo Congresso Nacional contempla várias medidas que objetivam fomentar o desenvolvimento da política urbana, dentre estas medidas estão: a implementação do Plano Diretor e a aplicação de instrumentos de reforma urbana, voltados a promover a inclusão social e territorial nas cidades brasileiras. O Estatuto contém como matérias basilares, as diretrizes gerais e os instrumentos jurídicos e urbanísticos para a execução da política urbana, além de mecanismos para implementar a gestão democrática das cidades.

No seu texto, o Estatuto definiu os instrumentos que o Poder Público, especialmente o municipal, deve utilizar para enfrentar a desigualdade social e territorial nas cidades, mediante a regulamentação. Exemplificando para o caso do Município de Florianópolis, com o Estatuto, foram disponibilizadas novas ferramentas para atualização da sua Lei de Diretrizes Urbanas, datada de 1985, época em que Florianópolis tinha menos da metade da população atual.

O que se busca, é verificar em que medida o Estatuto das Cidades pode ser tomado como um instrumento de redução dos “impactos” ambientais e sociais nos municípios brasileiros, para tanto, não devemos nos esquecer do fator do desenvolvimento urbano, visado pelo próprio Estatuto das Cidades. Portanto, resta claro que esta Lei, dez anos após a sua promulgação, ainda está em voga, justo pela iminência da publicação de um Plano Diretor no Município de Florianópolis, e em tantos outros Municípios Catarinenses. Tais Planos Diretores devem visar a preservação ambiental, mas também devem ter atenção especial para o crescimento urbano de cada Município, responsável por grande parte da economia da grandes cidades catarinenses.

Ainda, além destes destaques, ressalte-se que, não obstante os grandes esforços para urbanização das favelas, a titularidade defendida destas áreas para seus verdadeiros moradores vem sendo obstaculizada por intermináveis processos judiciais, além de múltiplas dificuldades de registro junto aos cartórios respectivos.

Portanto, sob o manto da nova lei, pretendeu-se uma regularização da ocupação dos imóveis públicos, prevendo, inclusive, o usucapião especial do imóvel urbano para aqueles de até 250 metros quadrados, que são a única moradia do ocupante que a possui por mais de cinco anos, sem oposição do seu proprietário legal, o que já vem sendo implementado desde a entrada em vigor da citada Lei.

O Estatuto da Cidade é, portanto, uma lei muito importante na medida em que estabelece uma Política Nacional para o ordenamento urbanístico das Cidades, sem, no entanto, olvidar a realidade de cada município Traz, também, uma nova concepção de planejamento urbano legando uma grande responsabilidade aos administradores públicos na confecção dos seus planos diretores tendo como objetivo passar da utopia à realidade no que tange aos desejos dos cidadãos para que tenhamos uma cidade equânime, bonita, convidativa, planejada e prática. Cabe ao cidadão, agora, contribuir com sua quota de igual responsabilidade sobre o destino urbanístico do seu bairro. Também é de suma importância que todas estas questões urbanísticas tenham, e inclusive tiveram, a participação da população na elaboração dos Planos Diretores dos respectivos Municípios, apontando os objetivos e benefícios dos institutos jurídicos e políticos utilizados pelo plano diretor.

Entre as diretrizes gerais previstas no artigo 2° do Estatuto das Cidades, a principal é a garantia a cidades sustentáveis, pela sua característica geral, e por se tratar do objetivo principal dessa lei, entendido como o direito à terra urbana, ao saneamento ambiental, moradia, ao transporte e serviços públicos, à infra-estrutura urbana, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Outra diretriz de igual importância é a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, ordenação e controle do uso do solo, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Tal diretriz visa a evitar o parcelamento indevido do solo, a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana, a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização, a deterioração das áreas urbanizadas. Por outro lado as diretrizes supra mencionadas visam proporcionar a justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização, a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos, a regularização fundiária e a urbanização das áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, e, por fim, o uso e a ocupação do solo e de eventuais edificações de acordo com a situação socioeconômica da população e as normas ambientais.

Os Planos Diretores nas grandes cidades catarinenses, provavelmente serão muito bem incorporados ao que vem fazendo a Construção Civil catarinense, que é uma referência nacional, principalmente pelo zelo com a sustentabilidade dos empreendimentos e o cumprimento da legislação imposta a ela.

Desta forma, referido instituto, dez anos após a sua promulgação, se utilizado de maneira adequada, só trará benefícios para o comércio de imóveis nas Grandes Cidades Catarinenses, não restando dúvida, assim, que a compra de um imóvel após as implementações dos Planos Diretores não estará mais sujeita a insegurança jurídica pela fragilidade da Lei.

 

Jorge Luiz Alves Rodrigues
Advogado Sócio do Rodrigues Advocacia e Consultoria Jurídica – Sociedade inscrita sob o n.º OAB/SC 1715.
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  1. Rodrigues Advocacia  novembro 30, 2011
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